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PENSÃO ALIMENTÍCIA

  • Janaina Ferraz
  • 11 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

Normalmente quando se fala em pensão alimentícia se pensa no filho menor de idade que pede a pensão para ajudar nos gastos dele. No entanto, esse direito não é tão restrito, pois, de acordo com artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros também podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.

Porém, para ter direito ao recebimento da pensão o beneficiário precisa comprovar que necessita da renda para sobreviver e arcar com os custos de seu desenvolvimento.

O pedido só pode ser feito via judicial e pode ser consensual, quando as partes concordam, e litigiosa, quando não há acordo.

O valor a ser definido levará em conta a necessidade de quem pede a pensão e a possibilidade financeira de quem vai pagar. Deve ser necessária, possível e proporcional.

O objetivo é possibilitar que quem pede a pensão mantenha o mesmo padrão de vida que sempre teve.

Somente após o fim desse processo de pensão alimentícia, seja por um acordo homologado ou uma decisão do juiz, é que se poderá executar a pensão alimentícia contra o devedor da pensão, sob pena de ter seu nome negativado ou até, no pior caso, a decretação da prisão civil de até 3 meses em regime fechado.

 
 
 

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