A Lei Federal 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, determinando que a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente feita por um de seus genitores, avós ou responsáveis com o intuito de fazer com que o menor repudie e/ou cause prejuízo à sua manutenção de vínculos com outros se enquadra como conduta criminosa.
Infelizmente, tal interferência acaba sendo imperceptível em seu estado inicial, contudo, alguns sintomas notáveis na criança e no adolescente são a ansiedade, o nervosismo, agressividade, isolamento, insegurança, dificuldade de aprendizado e muitos outros.
Quem pratica a alienação parental muitas vezes usa de falsas memórias, para que o amor entre a criança e seu genitor, ou responsável, seja apagado por meio de mentiras e falsas acusações, além disso, dificultar o encontro entre pai (mãe) e filho se enquadra nesse quesito.
Vale ressaltar que a conduta pode gerar, a quem a pratica, a perda da guarda da criança e até o pagamento de multa. Para entender mais sobre o assunto, entender se seu caso se enquadra nesses termos da lei e entender como este pode ser comprovado, entre em contato conosco!
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